A Alienação Parental

Publicado: 06/10/2016


Na lei brasileira 4.053/2008 podemos destacar duas definições: Alienação Parental e atos de Alienação Parental. A Alienação Parental é entendida como qualquer interferência de um dos pais, familiares ou qualquer outra pessoa que tenha a criança sob sua guarda, vigilância ou autoridade que faça com que a criança repudie um genitor.

         O psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner foi quem deu origem ao termo pela primeira vez em 1985 (Parental Alienation Syndrome, 1998). Gardner conceitualizou dois termos: a Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP), sendo o primeiro um subtipo do segundo.

         A Alienação Parental é definida como qualquer situação na qual uma criança pode rejeitar um genitor, há diversas causas: revoltas adolescentes, abusos psicológicos, físicos, sexuais, negligência ou abandono cometido por parte do genitor que passa a ser rechaçado pela criança ou adolescente.

         Na Síndrome de Alienação Parental a criança recusa contato, rejeita a afetividade e/ou defere hostilidade contra um bom genitor com quem ela sempre estabeleceu laço afetivo, não tendo, portanto, justificativas reais para sua atitude. A causa é atribuída à ação feita no pós-divórcio por um dos genitores com intuito retaliativo de afastar a criança do convívio do outro genitor. Portanto, no projeto de lei, o termo Alienação Parental nada se relaciona com a Alienação Parental de Gardner, aproximando-se mais da definição de programação descrita na Sindrome de Alienação Parental.

         Há casos em que os avós assumem o papel de alienadores, Gardner identificou nesses casos a denominação: alienador secundário. É comum que as crianças depois da separação dos pais sejam deixados com os avós e até mesmo habitem com eles. Passa a ser tarefa do psicólogo identificar se existe um alienador secundário para o correto diagnóstico e intervenção judiciária.

         De acordo com a lei brasileira, o psicólogo pode diagnosticar a Alienação Parental quando há a tentativa de afastar o convívio do filho com um dos genitores, não sendo portanto necessário repúdio por parte da criança para se utilizar o termo.

         Existem também as falsas alegações de maus-tratos, negligência, abuso físico e sexual contra as crianças, sendo a última mais comum. O profissional necessita ter conhecimento técnico específico sobre a teoria e prática das avaliações ao lidar com as falsas alegações.

         As crianças que passam por falsas alegações de abuso sexual apresentam sintomatologia parecida com a de crianças realmente abusadas. Comumente, o genitor alienador e a criança passam a acreditar que o abuso ocorreu, dificultando ainda mais o diagnóstico para o psicólogo.

         O genitor que induz à Síndrome de Alienação Parental é portador de patologias severas, que podem impedi-lo de zelar pela proteção, saúde física e mental dos filhos. Outra questão relaciona-se ao fato de que nem todas as falsas alegações de abuso sexual são fruto de Síndrome de Alienação Parental, isto é, de tentativa de afastar a criança do genitor.

         Um divórcio em que há filhos envolvidos tem severa necessidade de buscar o maior equilíbrio possível para dar início a este, passar por ele, chegar ao termino dele e finalmente manter uma vida emocional saudável, de modo que a criança não ouça adjetivos que fazem menção ao ex- parceiro.

         Um companheiro (a) pode não ter sido bom o suficiente como marido ou como esposa, fazendo muitas vezes o outro sofrer, adoecer, enfim, mas ninguém tem o direito de travar aos ouvidos de uma inocente criança ofensas e revolta sobre o ex- cônjuge.

         Sempre me refiro aos pais que passam por situações de angústia no divórcio para que mantenham o controle quando estiverem diante da criança, certamente ao crescer, a própria criança, dotada de capacidade intelectual e julgamento, irá saber atribuir o verdadeiro significado que o pai ou a mãe possuem para ela e para a vida dela.

        

O pai e mãe que inflam contra a criança falas grotescas e agressivas relacionando-se com a mãe ou o pai dela poderá ter a resposta contrária do que se imagina, como que surgindo dessa criança defesas imediatas ao parceiro “agredido verbalmente”.     

A alienação parental fere a integridade emocional da criança.




Nascida em São José do Rio Preto em 1981. Cursou psicologia no Centro Universitário do Norte Paulista, se formando em 2003. Atua como psicóloga clínica desde 2004, dedicando-se aos atendimentos de crianças, adolescentes, adultos, casais e famílias na cidade de Monte Azul Paulista. É especialista perito examinadora, com formação em Hipnose, BMT – Body Mind Talk. Especializanda em Neuropsicologia. Foi professora convidada pela Unifafibe, como docente nos cursos de psicologia, fisioterapia, educação física e ciências biológicas.